Você sabe quais são os regimes jurídicos funcionais?
Tema bastante cobrado em concursos públicos, os regimes jurídicos funcionais são bastante simples de entender. Leia o texto e acerte todas as questões sobre o tema!
São quatro os regimes jurídicos funcionais, veja-se:
Regime Jurídico Único
Este regime existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, quando, então, passou a ser possível a admissão de pessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT; por isto é que o regime não é mais um só, ou seja, não é mais único.
Regime Estatutário
Estatuto é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. São servidores públicos estatutários tanto os servidores efetivos (aqueles aprovados em concursos públicos), quanto os servidores comissionados ou de provimento em comissão (esses cargos detêm natureza de ocupação provisória, caracterizados pela confiança depositada pelos administradores em seus ocupantes, podendo seus titulares, por conseguinte, ser afastados ad nutum, a qualquer momento, por conveniência da autoridade nomeante. Não há que se falar em estabilidade em cargo comissionado).
As regras básicas desse regime devem estar contidas em lei que possui duas características:
1ª) Pluralidade normativa, indicando que os estatutos funcionais são múltiplos.
2º) Natureza da relação jurídica estatutária. Portanto, não tem natureza contratual, haja vista que a relação é própria do Direito Público.
Regime Trabalhista
Esse regime é constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e o empregado. O regime em tela está amparado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43), razão pela qual essa relação jurídica é de natureza contratual.
Regime Especial
O Regime Especial visa disciplinar uma categoria específica de servidores, qual seja: os servidores temporários. A Constituição Federal remeteu para a lei a disposição dos casos de contratação desses servidores.
Os pressupostos do Regime Especial são:
- Determinabilidade temporal da contratação (prazo determinado);
- Temporariedade da função;
- Excepcionalidade do interesse público que obriga o recrutamento.
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STF/07: Restaurou o Regime Jurídico Único (ADI 2.135 – Pleno) continuar lendo
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58032
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Quinta-feira, 08 de novembro de 2001
Suspenso julgamento de ADI contra Emenda Constitucional 19
Na sessão plenária de hoje (08/11), o Supremo Tribunal Federal suspendeu julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelos partidos do bloco de oposição, contra a Emenda Constitucional nº 19. O relator do processo, ministro Néri da Silveira, fez a leitura de seu voto expondo os vários artigos constitucionais impugnados. Destes, apenas dois ainda podem ter o pedido de liminar concedido: o artigo 39, caput (cabeça), e o parágrafo segundo do artigo 41 da Constituição Federal. Os demais tiveram a liminar indeferida por unanimidade. A ministra Ellen pediu vista do processo para se pronunciar sobre os pontos ainda controversos.
O ministro Néri apenas concedeu a liminar com relação ao artigo 39 pois houve vício quanto ao processo legislativo. Segundo seu entendimento, a redação final da Emenda 19 feita pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados desrespeitou a deliberação do Plenário da Casa quanto ao assunto. O antigo parágrafo segundo do artigo 39 foi transferido para o caput, e o caput primitivo foi suprimido da Constituição sem que os deputados tivessem discutido a questão. Para o relator, o que deveria prevalecer é a redação original. A nova redação também prevalece, mas como segunda parte do caput.
Ellen Gracie pediu vista com relação a esse voto pois declarou não estar familiarizada com a tramitação da votação na Câmara.
Quanto ao parágrafo segundo do artigo 41, Néri da Silveira indeferiu a liminar, mas não foi seguido prontamente pelos colegas. O dispositivo trata de recondução de servidor público quando sentença judicial invalida sua demissão. A dúvida foi levantada quanto à estabilidade do ocupante da vaga de quem foi demitido. A redação dá direito ao funcionário estável a retornar ao antigo cargo, não conferindo o mesmo privilégio ao não-estável. Alguns ministros questionaram se isso seria justo e a conclusão da questão foi adiada.
A ministra Ellen Gracie já havia deixado a sessão quando foi discutido o parágrafo segundo do artigo 41, mas também lhe foi concedida vista quanto ao dispositivo, sendo o julgamento em seguida.
Veja a redação primitiva e a nova redação após a EC nº 19:
Redação de 1988:
“Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
“Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”
Os dispositivos da Constituição que permanecem, pois foi já foi indeferida a liminar, são:
Artigo 37, incisos X e XIII
Parágrafos 1.º e 4.º do artigo 39.
Artigo 169, parágrafo sétimo
Artigo 135
Artigo 206, inciso V
Artigo 26 da Emenda Constitucional nº 19. continuar lendo